- 1 -O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia nas seguintes situações:
- a)Se o arrendatário entregar ao Município, por sua iniciativa, a habitação arrendada, sendo esse ato concludente da intenção de nela não continuar a residir;
- b)Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 30 dias, salvo se as chaves da habitação forem entregues com a declaração, considerando-se, nessa hipótese, transmitida a posse.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n. º1 considera-se que a habitação não é usada pelo agregado familiar, quando dela estiver ausente a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 32.º — Renúncia
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024