- 1 -As notificações do Município, destinadas aos arrendatários no âmbito do arrendamento apoiado, salvo quando definido de forma diferente no contrato, serão remetidas para o endereço da habitação e efetuadas via correio registado.
- 2 -As notificações que envolvam a cessação do contrato de arrendamento serão efetuadas via correio registado ou por edital, em caso de ausência do arrendatário ou do agregado familiar, sem prejuízo das disposições legais específicas aplicáveis.
Artigo 36.º — Notificações
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024