- 1 -Quando se verificar o incumprimento dos arrendatários, por período que ultrapasse os 90 dias, na entrega dos documentos que lhe sejam solicitados para reavaliação da renda, conforme estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º deste regulamento, será aplicada a renda máxima prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação será notificada por escrito, nos termos e para efeitos do artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 3 -A renda fixada com base no n.º 1 deste artigo, será mantida até ao cumprimento integral de entrega dos documentos solicitados e à aprovação do novo valor por deliberação do Órgão Executivo do Município.
Artigo 8.º — Aplicação da renda máxima
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 121.º