- 1 -É constituído o Instituto do Acesso ao Direito e aos Tribunais (IADT), doravante designado por Instituto.
- 2 -O Instituto é um órgão de caráter permanente, consultivo e executivo, da Ordem dos Advogados, com as atribuições e competências constantes do presente Regulamento.
- 3 -O Instituto tem por objeto a consultoria, assessoria, enquadramento, qualificação e tratamento específico de questões no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) e apoio aos Advogados que participam no mesmo.
- 4 -O Instituto atua a nível nacional sem prejuízo da representação institucional no estrangeiro.
Artigo 1.º — Denominação
Vigente desde: 10/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2025