- 1 -A análise das candidaturas é da responsabilidade do Gabinete do Presidente, ou o Vereador com competência delegada na área em questão, em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira sobre a observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública.
- 2 -A análise consiste em averiguar se a candidatura à incubação cumpre os requisitos constantes do artigo 10.º e se se encontra devidamente instruída com os documentos elencados no artigo 11.º
- 3 -No prazo de 15 dias úteis contados da receção da candidatura o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador em que tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento, convidando o candidato a, em igual período, completar ou corrigir os elementos instrutórios.
- 4 -No convite ao aperfeiçoamento é feita a comunicação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado, determinará a rejeição da candidatura e o seu arquivamento.
- 5 -A decisão sobre a admissão ou rejeição da candidatura é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas.
- 6 -As candidaturas podem ser rejeitadas com os seguintes fundamentos:
- a)Os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detetadas, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido;
- b)As entidades não tenham a sua situação institucional, fiscal e perante a segurança social regularizada.
- 7 -À admissão formal da candidatura, segue-se a fase da avaliação, a realizar pelos recursos humanos dos competentes serviços municipais, referidos no n.º 1 e nos seus precisos termos, e terá por base os seguintes fatores de ponderação:
- a)Caráter criativo e inovador do projeto (60 %), nos termos seguintes:
a1) Análise SWOT (40 %) - (strenghts - forças), weaknesses (fraquezas), opportunities (oportunidades) e threats (ameaças) - (avaliar-se-ão os contextos interno do negócio, ou seja, as forças e fraquezas da ideia a implementar -, e externo, ou seja, as oportunidades e ameaças, de modo a perspetivar-se uma visão ampla do mercado e a poder aferir-se um plano ideal para início de disputa de share;
a2) Benchmarking (30 %) - "comparação" - avaliar-se-á o mercado e comparar-se-á com o que já está estabelecido relativamente ao que se pretende implementar, deste modo se aferindo das qualidades que podem ser adaptadas, dos erros que devem ser evitados, e, principalmente, do que de diferente está o projeto a oferecer;
a3) Plano de negócios (30 %) - conferir-se-á se a ideia de negócio se pode tornar viável ou não, atentas as despesas previstas, até as projeções de receitas, em função das metas, objetivos e modelos de monitorização que serão usados para acompanhar os resultados do futuro negócio.
- b)Número de postos de trabalho a criar (40 %), do modo seguinte:
b1) Acima de 10 postos de trabalho a criar, 40 %;
b2) Entre 5 e 9 postos de trabalho a criar, 30 %;
b3) Entre 1 e 4 postos de trabalho a criar, 20 %;
b4) Entre 1 e 2 postos de trabalho a criar, 10 %.
Nota 1: Sem qualquer posto de trabalho a criar: a candidatura não terá qualquer valoração sob a presente alínea b).
Nota 2: A pontuação global de cada proposta corresponderá ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação. Todos os subfatores são objeto de uma avaliação quantitativa com vista à atribuição de uma pontuação final global da proposta numa escala de 0 a 20. A pontuação atribuída a cada fator ou subfator é arredondada às centésimas.
Nota 3: No caso de se verificar um empate na pontuação global das propostas serão considerados como critérios de desempate, sucessivamente:
- i)A melhor pontuação obtida no fator "Caráter criativo e inovador do projeto", por ordem decrescente de importância da valoração ali espelhada;
- ii)Se, ainda assim, se mantiver o empate, serão considerados como critérios de desempate a melhor pontuação obtida no fator "Plano de negócios", por ordem decrescente de importância da valoração ali espelhada;
- iii)Se, ainda assim, persistir o empate, a proposta a adjudicar será escolhida (iii) por sorteio, realizado na presença dos representantes legais dos concorrentes que apresentaram as propostas empatadas, em dia e hora a designar pelo órgão competente da entidade adjudicante para a decisão de contratar. (O sorteio será feito pelo júri do concurso, mediante o sistema de aposição em boletim de papel, posteriormente dobrado em 4, contendo os nomes/identificação social dos concorrentes empatados, e seu depósito em urna ou em saco de pano ou papel, sempre opacos-escuros de modo a preservar-se a idoneidade do sorteio; e serão os próprios representantes dos concorrentes quem, à vez, retirarão da urna ou do saco cada um 1 boletim - a começar pelo concorrente cujo nome ou designação social iniciar com a letra do alfabeto latino-português mais aproximada da primeira ou por esta própria - letra A).
- a)Caráter criativo e inovador do projeto (60 %), nos termos seguintes:
- 8 -Durante o processo de avaliação, a Entidade Gestora pode solicitar elementos complementares.
- 9 -A proposta de decisão de aprovação ou rejeição do projeto para incubação será objeto de audiência prévia do interessado, a realizar em 5 dias úteis.
- 10 -Cabe ao executivo camarário, ou ao presidente da câmara municipal ou vereador, em caso de delegação ou subdelegação de poderes, comunicar ao promotor a decisão final sobre a candidatura,
- 11 -Caso a decisão seja favorável, a comunicação feita ao promotor é acompanhada da minuta do contrato de incubação, que será aprovada no momento da aprovação da candidatura e remetida ao interessado para sobre a mesma se pronunciar em 3 dias úteis.
- 12 -Sem prejuízo das adaptações que ao caso melhor se ajustarem, o contrato de incubação seguirá a minuta sob o Anexo III ao presente Regulamento.
- 13 -A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento de indeferimento da candidatura, e será participada ao Ministério Público para procedimento criminal e sem prejuízo das demais consequências legais ou regulamentares previstas.
Artigo 13.º — Análise e Admissão de Candidaturas
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023