- 1 -O disposto no presente Regulamento destina-se a apoiar estudantes economicamente carenciados que ingressem ou frequentem instituições de ensino superior público ou privado, em território nacional, devidamente homologadas.
- 2 -Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de primeiro e segundo ciclos, conducentes ao grau de licenciatura (nível 6) e de mestre (nível 7).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024