Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é aprovado ao abrigo e para os efeitos do disposto:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007,
No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março,
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado como anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,
No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro,
No artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março,
E, bem assim, ao abrigo das competências relativas ao transporte de âmbito municipal e de âmbito urbano delegadas pelos Municípios de Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Resende através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM do Tâmega e Sousa,
No uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 76.º, n.º 1, alíneas p) e ii), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente,
E nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.