- 1 -O apoio previsto na presente Medida consiste na atribuição de uma comparticipação financeira anual, destinada a fazer face aos encargos com a aquisição de bens e serviços necessários e indispensáveis ao normal desenvolvimento de atividades, projetos e eventos relevantes, promovidos pelas entidades.
- 2 -O apoio à aquisição de equipamentos (bens de investimento), considerados necessários e indispensáveis ao normal desenvolvimento das atividades, consiste numa comparticipação financeira anual.
- 3 -O apoio à aquisição de viaturas, só admitirá uma candidatura por entidade, nas seguintes condições:
- a)As viaturas adquiridas não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, durante um período de 4 (quatro) anos, salvo acordo escrito da Câmara Municipal, sob pena de devolução do apoio concedido;
- b)O Município de Odivelas tem direito de preferência na transmissão da propriedade das viaturas que foram objeto de apoio financeiro;
- c)O pagamento será efetuado nos termos do artigo 53.º, sendo obrigatória a apresentação do comprovativo da titularidade.
Artigo 12.º — Medida II - Aquisição de Bens e Serviços, Equipamentos e Viaturas
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023