- 1 -O apoio, previsto na presente Medida, à beneficiação de instalações considerada imprescindível para garantir a melhoria da qualidade dos serviços/atividades a prestar aos seus utilizadores, consiste na atribuição de uma comparticipação financeira destinada a:
- a)realização de obras de conservação/manutenção;
- b)recuperação/requalificação estrutural de instalações.
- 2 -Relativamente ao apoio previsto na alínea b) do número anterior, a candidatura deve ser acompanhada de:
- a)Memória descritiva;
- b)3 (três) orçamentos discriminados do investimento a realizar;
- c)Calendarização do investimento;
- d)Identificação de outros apoios solicitados para o mesmo investimento e sua situação.
- 3 -O apoio previsto nas alíneas a) e b) da presente Medida, é cumulativo.
- 4 -O valor máximo do apoio a conceder abrange um período quadrienal, podendo ser utilizado uma ou mais vezes até perfazer o seu limite.
Artigo 13.º — Medida III - Beneficiação de Instalações
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023