- 1 -O apoio previsto na presente Medida destina-se às entidades e pessoas singulares que representem o Município de Odivelas nos diversos Eixos, revestindo a natureza de comparticipação financeira.
- 2 -O apoio para deslocações às regiões autónomas e ao estrangeiro é de 50 % do valor global das despesas elegíveis, e estão limitados a uma deslocação anual.
- 3 -São consideradas elegíveis somente as despesas com transportes, alimentação e alojamento.
Artigo 17.º — Medida VII - Apoio para Deslocações às Regiões Autónomas e ao Estrangeiro
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023