- 1 -A cedência gratuita de transporte obedece aos seguintes critérios:
- a)Cedência de transporte para competições oficiais de âmbito nacional, até ao limite de 5 (cinco) deslocações por época desportiva;
- b)Cedência de transporte para competições oficiais de âmbito regional, até ao limite de 4 (quatro) deslocações por época desportiva;
- c)Cedência de mais 1 (um) transporte, a título excecional, sem limite geográfico, que acresce à cedência prevista nas alíneas anteriores, do presente artigo, desde que a natureza da deslocação assuma particular relevância para o interesse municipal e para entidade.
- 2 -A cedência de transporte, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, é quantificada por modalidade desportiva agrupando os escalões da seguinte forma:
- a)(igual ou menor que) Sub-13;
- b)(igual ou maior que) Sub-14 e (igual ou menor que) Sub-17;
- c)(igual ou maior que) Sub-18.
- 3 -A cedência de transporte prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é quantificada por clube.
- 4 -Nos casos das entidades com equipas a disputar competições de âmbito Nacional e Regional nos escalões agrupados conforme o n.º 2, o pedido de transporte será enquadrado como de âmbito Nacional.
- 5 -A cedência de transporte será onerosa sempre que se encontrem esgotados os limites definidos para a cedência gratuita, aplicando-se os valores definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 38.º — Medida VI - Cedência de Transporte
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023