- 1 -A cedência gratuita de transporte obedece aos seguintes critérios:
- a)Cedência de transporte para utilização em contexto nacional (continente), com o limite de 1 (um) por ano;
- b)Cedência de transporte para utilização em contexto regional (Distrito e Área Metropolitana de Lisboa) ou local (Concelho de Odivelas), até ao limite de 4 (quatro) por ano;
- c)Cedência de mais 1 (um) transporte, a título excecional, sem limite geográfico, que acresce à cedência prevista nas alíneas anteriores, do presente artigo, desde que a natureza da deslocação assuma particular relevância para o interesse municipal e para a entidade.
- 2 -Em caso de interesse e adequação às suas necessidades, a entidade poderá abdicar de 3 (três) deslocações locais ou regionais em favor de uma deslocação nacional.
Artigo 45.º — Medida VI - Cedência de Transporte
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023