- 1 -Este apoio será atribuído em caso de deslocações coletivas, de acordo com o número de representantes da entidade:
- a)Até 20 elementos inclusive, 50 % do valor global das despesas elegíveis, até ao máximo de 3.000,00 (euro) (três mil euros);
- b)Mais de 20 elementos, 50 % do valor global das despesas elegíveis, até ao máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).
- 2 -Este apoio será atribuído em caso de deslocações individuais, até 50 % do valor global das despesas elegíveis, no máximo de 400,00 (euro) (quatrocentos euros).
Artigo 46.º — Medida VII - Apoio para Deslocações ao Estrangeiro e Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023