- 1 -As entidades que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município, disponibilizando todos os elementos por este solicitados, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente Regulamento.
- 2 -As entidades que não disponibilizem os elementos referidos no n.º 1 ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior (Incumprimento).
- 3 -A entidade que dolosamente preste falsas declarações, com o intuito de receber apoios, terá de devolver as importâncias indevidamente recebidas, sujeitando-se às medidas previstas no artigo anterior.
Artigo 57.º — Dever de Colaboração e Falsas Declarações
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023