- 1 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, Operação de Loteamento, ou ainda do estabelecido em legislação específica no caso de vias classificadas, o alinhamento das fachadas voltadas para os arruamentos é determinado pelo alinhamento dominante, e na implantação das edificações, o seu alinhamento deverá ser, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente a estas.
- 2 -O alinhamento das edificações deverá ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica.
- 3 -O respeito pelo alinhamento poderá ser materializado por elementos construtivos que assumida e justificadamente, volumetricamente tornem a edificação respeitadora do alinhamento definido.
- 4 -Por motivo de conservação e defesa de valores paisagísticos ou patrimoniais, outras soluções, devidamente fundamentadas, poderão ser adotadas para os alinhamentos das edificações.
- 5 -Os afastamentos das edificações aos limites das parcelas deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, ou em loteamentos aprovados.
- 6 -As rampas de acesso ao interior de edifícios não podem ter qualquer desenvolvimento na via publica, nem sobre esta imporem qualquer alteração.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 19.º-A — Implantação das edificações
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