- 1 -Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, a taxa de licenciamento deve ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para cada ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.
- 2 -As taxas a cobrar pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos constam do ponto II da tabela que constitui o Anexo I deste Regulamento, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:
- a)Registo, alteração ou mudança de proprietário: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cães ou gatos de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cães para fins económicos (onde se inclui o cão de guarda e o cão de pastor): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cães de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cães potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Cães perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Estão isentos de pagamento da taxa de licença, enquanto conservarem essa qualidade:
- a)Os cães-guia;
- b)Os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Os cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Os cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica devidamente reconhecida pelos serviços competentes da União de Freguesias, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 5 -No âmbito de campanhas de sensibilização para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, será aplicada uma redução de 50 %.
- 6 -Será aplicada uma redução de 50 % na taxa de licenciamento de cães ou gatos de companhia, para fregueses com mais de 65 anos e com agregados familiares unipessoais.
Artigo 15.º — Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023