- 1 -As taxas a cobrar pela cedência de sala e do ginásio constam do ponto V da tabela que constitui o Anexo I deste Regulamento e têm como base de cálculo o tempo de duração de utilização, valor hora do funcionário, custo de consumos e desgaste do equipamento.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TU = tc x vh + tc x cih x b x f
TU: taxa de utilização;
tc: tempo de cedência;
vh: Valor hora de manutenção de cada sala;
cih - custos indiretos hora;
b: coeficiente de benefício;
f: coeficiente de incentivo/desincentivo.
- 3 -A taxa de cedência do palco e equipamento de som constam do ponto V da tabela que constitui o Anexo I deste Regulamento, e tem como base de cálculo os custos totais necessários para a prestação do serviço, a montagem/desmontagem, a deslocação e o desgaste do equipamento.
- 4 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCP = vd + vh x tmd x nf x b x f
TCP: Taxa de cedência do equipamento;
vd: valor de desgaste por utilização vh: valor-hora;
tmd: tempo médio montagem/desmontagem;
nf: número de funcionários;
b: coeficiente de benefício;
f: coeficiente de incentivo/desincentivo.
- 5 -Será concedida uma redução de 50 % da taxa referida nos números 1 e 2, sempre que se verificar a utilização do palco por pessoas coletivas de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, instituições de solidariedade social e associações de moradores, desde que legalmente constituídas.
- 6 -Aos valores indicados no n.º 1 acresce, por cada dia a mais, o valor previsto no ponto V da tabela que constitui o Anexo I deste Regulamento.
Artigo 17.º — Outros Serviços Prestados à Comunidade
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023