- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas da União de Freguesias.
- 2 -Os juros de mora serão cobrados à taxa legal em vigor, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.
- 3 -A taxa a aplicar será a definida por lei para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Artigo 28.º — Pagamento Extemporâneo
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023