- 1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimento dos juros de mora, será extraída e enviada ao serviço competente, para efeitos de cobrança coerciva, através da instauração do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas ou preços, e respetivos juros de mora, relativamente aos quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.
Artigo 29.º — Incumprimento e cobrança coerciva
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023