- 1 -Poderá ser atribuída habitação social em regime de arrendamento apoiado aos indivíduos e aos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente nas situações identificadas no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, não obedecendo esta ao procedimento comum referido anteriormente.
- 2 -Poderá ser ainda atribuída habitação em regime de arrendamento apoiado aos seguintes casos:
- a)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- b)Ruínas de edifícios municipais;
- c)Habitações destinadas a outros programas ou concursos.
- 3 -Na situação mencionada no número anterior, a atribuição do arrendamento será efetuada mediante registo em livro ou suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda, carecendo sempre de deliberação em Reunião de Câmara.
Artigo 11.º — Regime de Exceção
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022