- 1 -A formalização da atribuição e aceitação do fogo de habitação é efetuada através da celebração de contrato de arrendamento apoiado.
- 2 -O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar na posse de cada uma das partes e contém, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual é renovável automaticamente, por igual período, nos termos do previsto no artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto ou do regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 16.º — Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022