- 1 -A cada concurso são admitidas candidaturas solidárias entre dois agregados familiares que tenham comprovadamente relações de parentesco entre si, ou de tutela, desempenhem funções cuidadoras entre si, nos termos previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e pretendam residir em habitações distintas no mesmo lote ou na mesma área de intervenção a que se tenham candidatado, nas seguintes situações:
- a)Dois agregados familiares, um composto por avós e outro por filhos e ou netos que desempenhem funções cuidadoras entre si;
- b)Dois agregados habitacionais que partilhem entre si a tutela da educação de menores a cargo;
- c)Dois agregados familiares em que um dos membros de um agregado tenha a guarda ou tutela legal de um membro do outro agregado.
- 2 -A candidatura solidária é composta por uma candidatura principal e uma secundária, identificadas no momento da sua submissão.
- 3 -O candidato principal representa os dois agregados familiares até ao momento da afetação de habitação, a partir do qual cada um passa a ser representado pelo respetivo candidato.
Artigo 37.º — Candidaturas Solidárias
Vigente desde: 25/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2022