- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.
- 2 -Fica revogado o Regulamento Municipal de Gestão de Habitações Sociais publicado na 2.ª série do Diário da República, em 26-10-2009.
ANEXO I
Adequação da Tipologia para Regime de Arrendamento Apoiado
(conforme o constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua redação atual)
(ver documento original)
ANEXO II
Da Classificação dos Concorrentes
- 1 -Para efeito no presente Regulamento, considera-se:
- a)Famílias jovens em início de vida ativa: até 35 anos;
- b)Famílias monoparentais: agregado familiar constituído apenas por um adulto com um ou mais dependentes a cargo;
- c)Famílias numerosas: com três ou mais filhos;
- d)Famílias unipessoais: constituída apenas por um elemento;
- e)Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida: com atestados de incapacidade multiúso com 60 % ou mais de incapacidade;
- 2 -A atribuição da habitação é deliberada pela Câmara Municipal, com base nos critérios definidos no Mapa de Classificação de Candidaturas ao Arrendamento Apoiado constante no presente anexo ii, bem como na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sendo atribuída aos candidatos com maior classificação e em função da tipologia habitacional adequada à composição do agregado familiar atrás mencionada (n.º 1 e 2, artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro), e destina-se a habitação exclusiva de todos os elementos do seu agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim.
- 3 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, serão ponderados os seguintes critérios de prioridade, decrescente:
Menor rendimento médio mensal;
Falta de condições de habitabilidade;
Existência de maior número de crianças no agregado familiar;
Existência de situações comprovadas, nomeadamente pela Segurança Social, Comissão de Proteção de Crianças, Equipa de Intervenção Precoce, Gabinete de Apoio à Vítima e Tribunal ou comprovadas por declarações médicas (Situações de deficiência física ou mental).
- 4 -Em caso de desistência/recusa ou a tipologia do fogo não for a adequada à composição do agregado familiar (evitando situações de subocupação ou sobreocupação), proceder-se à substituição pelo candidato/a imediatamente a seguir na lista de classificação final.
Mapa de Classificação de Candidaturas ao Arrendamento Apoiado
(ver documento original)
ANEXO III
Parâmetros Aplicáveis ao Acesso à Habitação com Renda Acessível
- 1 -Parâmetros para regulação do acesso dos agregados habitacionais:
- a)Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar;
- b)Valor máximo do rendimento global do agregado familiar;
- c)Taxa de esforço aplicável ao rendimento disponível do agregado familiar;
- d)Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar.
- 1.1 -Valor mínimo do rendimento global do agregado habitacional corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado familiar:
1.º adulto (não dependente): 100 % da Retribuição Mínima Nacional Anual;
Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % da Retribuição Mínima Nacional Anual.
- 1.2 -Valor máximo do rendimento global do agregado familiar:
- a)Agregado com uma pessoa: 35.000 (euro)/ano (i.e. em média 2.917(euro)/mês em duodécimos ou 2.500 (euro)/mês x 14 meses);
- b)Agregado com duas pessoas: 45.000 (euro)/ano (i.e. em média 3.750(euro)/mês em duodécimos ou 3.214 (euro)/mês x 14 meses);
- c)Agregado com mais de duas pessoas: 45.000 (euro)/ano + 5.000 (euro)/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS.
- 1.3 -Taxa de esforço aplicável ao rendimento disponível:
- a)A taxa de esforço de referência é de 30 %;
- b)Bonificação da taxa de esforço para agregados habitacionais com pessoas dependentes, conforme o número de dependentes que constar da declaração de IRS: a taxa de esforço de referência é reduzida em 2,0 % por cada pessoa dependente.
- 1.4 -Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional:
- a)Quadro de tipologia habitacional elegível:
(ver documento original)
- b)Caso faça parte integrante do agregado familiar uma pessoa com certificado para adoção de crianças, emitido por entidade competente nos termos da lei, contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado familiar;
- c)Os nascituros com mais de 3 meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do agregado familiar, desde que devidamente atestado por declaração médica e exame comprovativo.
- 2 -Limites mínimos e máximo dos valores de rendas*:
(ver documento original)
* Valores máximos estabelecidos de acordo com a Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
315880061
Artigo 59.º — Entrada em Vigor
Vigente desde: 25/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2022