- 1 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -Os valores das taxas e outras receitas previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do índice de Preços ao Consumidor (Taxa de Inflação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento de freguesia para o ano em causa.
Artigo 14.º — Atualização de valores
Vigente desde: 10/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024