- 1 -As taxas dos serviços administrativos associados à emissão de atestados, declarações e certidões para os restantes fins, declarações de composição do agregado familiar em impresso próprio do organismo requisitante, bem como documentos eletrónicos, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEDCO = tme x (vmta + vmeg + vmee + vmel) x d*
Em que,
TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es;
vmeg = valor/es minuto referente aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;
vmee = valor/es minuto referente aos encargos específicos da área de atividade;
vmel = valor/es minuto referente aos encargos com remuneração dos/as eleitos/as;
d = critério de desincentivo/incentivo. (*)
(*) O critério de desincentivo/incentivo é apenas aplicado na emissão de fotocópias simples não certificadas.
- 3 -Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia pode passar os atestados, bem como outros documentos a que se refere este diploma, pelo que, os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 2 vezes o valor normal da taxa devida.
- 4 -As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto (por página) e a cor (por página) têm por base, os encargos previstos no n.º 1 e a fórmula do n.º 2 do presente artigo, estando ajustado um critério de desincentivo para cada tipo de fotocópia.
- 5 -Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, devem respeitar o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atua redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 6 -Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
- 7 -As falsas declarações são punidas nos termos do Código Penal, Código de Processo Penal e demais disposições legais e regulamentares.
- 8 -A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
- 9 -As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
- 10 -É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 11 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 100 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
- 12 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela I - 1.0 - Serviços Administrativos, deste articulado.
Artigo 9.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024