- 1 -A disponibilidade de cedência da viatura será comunicada ao requerente, por qualquer meio escrito, preferencialmente por e-mail, até ao prazo máximo de 72 horas antes da deslocação.
- 2 -Todos os pedidos serão analisados pelo Presidente da Freguesia ou pelo seu substituto legal.
- 3 -Não estando reunidos os critérios para a cedência da viatura conforme previsto no artigo 10.º, à freguesia reserva-se o direito de não atender o pedido.
- 4 -À Freguesia reserva-se o direito de anular o pedido anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrente de avarias mecânicas, impossibilidade de pessoal ou iniciativas urgentes que exijam afetação da viatura.
- 5 -Só em casos considerados excecionais e mediante despacho do Presidente da Freguesia poderão ser cedidas viaturas por mais do que um dia.
Artigo 13.º — Confirmação da Cedência
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023