- 1 -As viaturas da Freguesia serão preferencialmente conduzidas por pessoal afeto à Freguesia, devidamente habilitado para o efeito ou em casos excecionais por agentes não afetos à Freguesia conforme disposto no n.º 2 do art. 2.º do presente regulamento.
Artigo 5.º — Condução das Viaturas
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023