- 1 -Os condutores das viaturas deverão respeitar rigorosamente o código da estrada e legislação em vigor.
- 2 -Os condutores das viaturas são pessoalmente responsáveis pelas infrações ao código da estrada e demais legislação em vigor, cometidas durante o exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas;
- 3 -Os condutores de veículos aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer deverão de imediato comunicar esse facto aos serviços.
Artigo 6.º — Responsabilidade dos Condutores
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023