- 1 -São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis: os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivas áreas de circulação e acesso indicadas pelos funcionários de serviço.
- 2 -Excetuam-se os acompanhantes de menores de oito anos, que podem ajudar a equipar e a desequipar os praticantes, desde que abandonem, de seguida, a zona de balneários e não entrem no recinto de jogo.
- 3 -Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.
Artigo 25.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 25/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2023