- 1 -As 50 (cinquenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 48 (quarenta e oito) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados e nos 2 (dois) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados que frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia, ordenadas de forma crescente, segundo o menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil.
- 2 -Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
- a)Famílias monoparentais, bem como famílias com elementos portadores de deficiência, devidamente comprovada, incluindo o próprio candidato;
- b)Candidatos ou elementos do agregado familiar portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30 %, devidamente comprovada;
- c)A melhor média de classificação final do último ano letivo frequentado;
- d)Menor idade do candidato, sendo privilegiado o candidato mais jovem;
- e)Envolvimento e/ou participação em voluntariado/ações/projetos relevantes para a comunidade.
- 3 -Para efeitos do disposto do ponto 1 do presente artigo, será considerada a informação descrita nas alíneas a), b) e c) no ponto 3 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Critérios de atribuição da bolsa de estudo para estudantes deslocados
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024