Para os fins do presente regulamento de atribuição de bolsas de estudo, considera-se que:
- a)“Agregado familiar do estudante” - segundo o Artigo 13.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I de 2014-12-31, o agregado familiar é constituído por: os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes e cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo e/ou o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
- b)“Aproveitamento escolar excecional” - o estudante que tenha obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa do presente regulamento, e que tenha obtido uma média de 14 valores - sem possibilidade de recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
- c)“Aproveitamento escolar num curso superior” - o estudante tem de ter aproveitamento em todas as unidades curriculares, isto é, ter transitado com nota positiva em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do último ano letivo frequentado - sem possibilidade de recurso à inscrição em unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
- d)“Bolsa de Estudo” - é uma prestação pecuniária de valor variável, para comparticipação nos encargos com o ensino superior;
- e)“Estudante economicamente carenciado” - é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar a que pertence seja inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor;
- f)“Estabelecimento de Ensino Superior” - é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;
- g)“Estudante deslocado” - é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino Superior em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o Estabelecimento de Ensino Superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;
- h)“Grau académico” - Licenciatura, mestrado (integrado ou não);
- i)“Rendimento per capita” - é o rendimento anual bruto do agregado familiar a dividir por 14 meses, ou por 12 meses caso se trate de situações de RSI, subsídio de desemprego ou trabalhadores independentes e a dividir pelo número total de elementos identificados no IRS, como pertencentes ao agregado familiar;
- j)“Voluntariado” - conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.