- 1 -As bolsas de estudo distribuem-se pelas seguintes quotas:
- 1.1 -As 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito:
- a)20 (vinte) bolsas para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Licenciatura;
- b)10 (dez) bolsas para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Mestrado.
- 1.2 -As 50 (cinquenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados:
- a)48 (quarenta e oito) para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados;
- b)2 (dois) para os primeiros lugares, no caso de frequentarem e/ou pretenderem frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia.
- 2 -Quando não se verificarem as condições para completar o número de atribuição de bolsas indicadas em cada uma das alíneas a) e b) do ponto 2, o número excedente reverte a favor da alínea que ainda tiver carência de atribuição e o mesmo acontece com as alíneas a) e b) do ponto 3.
- 3 -Caso resulte um excedente de bolsas nos pontos 2 e 3, do presente artigo, pela sua não atribuição, estas bolsas excedentes revertem para a modalidade de bolsas que apresentar carência de atribuição.
- 4 -Quando não houver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas de qualquer uma das modalidades das bolsas de estudo, o montante excedente será redistribuído, por igual valor, por todos os bolseiros da modalidade não preenchida, não podendo ultrapassar o valor de 500.00€ (quinhentos euros), por bolseiro. Após esta redistribuição e se, ainda, assim, houver montante excedente, este irá reverter para outras atividades municipais no âmbito da educação.
Artigo 9.º — Atribuição das bolsas de estudo
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024