São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º., 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º 15.º, 18.º, 21.º 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 61.º e 62.º do Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -Aos estudantes matriculados e inscritos no Politécnico de Leiria são aplicáveis os estatutos especiais previstos no presente regulamento e os demais estatutos especiais previstos na lei.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Estatuto de estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica;
- e)...
- f)Estatuto de mãe/pai/filho estudante com filho/pai/mãe em situação específica;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Estatuto de estudante inscrito em mais do que um ciclo de estudos do Politécnico de Leiria;
- m)Estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE;
- n)Estatuto de estudante voluntário.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Estatuto especial dos atletas participantes das seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais;
- d)...
- e)Estatuto do cuidador informal.
Artigo 2.º
[...]
O presente estatuto rege a aplicação no Politécnico de Leiria do estatuto do estudante atleta.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)Prioridade na escolha de horários/turnos ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva;
- b)Relevação das faltas às aulas ou atividades similares, aquando da participação em competições oficiais da modalidade que representam ou durante os períodos de preparação para estas, mediante o envio de ofício dos Serviços de Ação Social à direção das escolas;
- c)Alteração da data das provas/momentos de avaliação incluindo datas da entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos, caso estas coincidam com as datas dos campeonatos e competições ou no dia útil seguinte;
- d)Avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS ou dois exames anuais ou quatro semestrais quando o respetivo número de créditos ECTS ultrapasse o limite de 30, mediante a inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
- 2 -Para beneficiar do previsto na alínea c) do número anterior, o estudante atleta deve apresentar nos serviços académicos da escola, com um mínimo de 3 dias úteis de antecedência, um pedido de alteração da data marcada para a prova/momento de avaliação ou para entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos.
- 3 -Para efeitos de apreciação do pedido indicado no número anterior os Serviços de Ação Social remetem à escola a informação dos estudantes que efetivamente participaram nas atividades e o período em que decorreram.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
Constituem deveres dos estudantes atletas:
- a)Desenvolver a prática desportiva na observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play;
- b)Adotar um comportamento cívico adequado à sua condição de estudante do Politécnico de Leiria e de atleta do ensino superior;
- c)Comparecer nos treinos e competições para as quais seja expressamente convocado, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.
Artigo 5.º
Obtenção, renovação e cessação do estatuto
- 1 -O estudante atleta pode requerer a atribuição ou a renovação do estatuto de estudante atleta desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- a)No ano letivo em que requeira a atribuição ou renovação do estatuto tenha participado nos campeonatos e competições previstos no artigo 2.º-B;
- b)No ano letivo em que a requeira a atribuição ou renovação do estatuto tenha cumprido os requisitos de mérito desportivo que lhes seja aplicável nos termos do artigo 2.º-C;
- c)No ano letivo anterior àquele em que requeira a atribuição ou renovação do estatuto tenha obtido aproveitamento escolar nos termos do artigo 2.º-D.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O estudante atleta goza dos benefícios previstos no presente estatuto durante um ano após a sua atribuição ou renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 4 -O pedido é feito ao diretor da escola que reúne junto dos Serviços de Ação Social e dos serviços académicos a informação necessária à verificação das condições de atribuição do estatuto.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O estudante atleta que cesse a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura e devidamente comprovada continua a usufruir das regalias adquiridas ao abrigo do estatuto até ao termo de duração do mesmo, exceto no que se refere à frequência de aulas, se obrigatória.
- 7 -Os direitos consagrados no presente capítulo cessam sempre que o estudante atleta:
- a)(Revogada.)
- b)Adote comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade, sem prejuízo das formas de responsabilidade legalmente previstas;
- c)Apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do Politécnico de Leiria, sem prejuízo da competente responsabilidade disciplinar ou outra que venha a ser apurada;
- d)...
- 8 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior é elaborado um relatório pelo técnico da modalidade desportiva, a apresentar ao Administrador dos Serviços de Ação Social, no prazo máximo de 5 dias úteis, que decide sobre a perda do estatuto, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.
- 9 -A ocorrência de qualquer circunstância que faça cessar a atribuição do estatuto do estudante atleta é comunicada pelos Serviços de Ação Social à escola respetiva no prazo máximo de dez dias de calendário.
Artigo 6.º
Acompanhamento e mecanismos de controlo
- 1 -Os Serviços de Ação Social asseguram no Politécnico de Leiria, em articulação com as escolas e os serviços académicos, a gestão dos procedimentos relacionados com o estatuto.
- 2 -O controlo da participação nas atividades desportivas previstas no presente estatuto, sejam elas competições ou treinos, é efetuado pelos Serviços de Ação Social, através de modelo próprio e verificado:
- a)Permanentemente, pelo técnico da modalidade respetiva, quando aplicável;
- b)Periodicamente, pelos Serviços de Ação Social.
Capítulo III
Estatuto de estudante com necessidades educativas especiais
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O presente estatuto aplica-se ao(s) estudante(s) com necessidades educativas especiais (ENEE) que se encontrem matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do Politécnico de Leiria.
- 2 -Considera-se ENEE o estudante que manifesta dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico decorrentes de limitações motoras, sensoriais, percetivas, cognitivas, psicológicas ou decorrentes de condição de saúde crónica e debilitante e/ou outras, desde que devidamente atestadas por relatório realizado por especialista nos domínios em causa.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Respeito pela diferença das pessoas com limitação como parte da diversidade humana;
- e)...
- f)...
Secção II
Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão do ENEE
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Acompanhamento pelos docentes;
- g)Regime de frequência e avaliação;
- h)Métodos e elementos de avaliação adaptados;
- i)Provas e outros momentos de avaliação de conhecimentos;
- j)Acesso à época especial de exame;
- k)[Anterior alínea i).]
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os ENEE têm ainda prioridade no atendimento junto de qualquer serviço do Politécnico de Leiria, designadamente bibliotecas, cantinas e reprografias.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O ENEE pode beneficiar, com o acordo do docente, de apoio individualizado em sala de aula por parte de familiar, assistente pessoal, colaborador, estudante que voluntariamente se disponibilize para esta atividade ou outro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Politécnico de Leiria deve dar apoio técnico e material imprescindível de acordo com as NEE de cada caso, através, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete aos Serviços de Ação Social promover o acesso ao alojamento em residências de estudantes, até ao limite de vagas existentes, em condições consideradas adequadas a cada caso.
- 3 -Mediante a apresentação de requerimento ao administrador dos Serviços de Ação Social, o ENEE, sempre que necessário e possível, pode beneficiar da possibilidade de residir com um cuidador nas residências de estudantes.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O ENEE pode usufruir do acompanhamento por parte de um gestor de caso ao qual compete, nomeadamente:
- a)Apoiar e orientar o ENEE na gestão do seu processo educativo e académico;
- b)Garantir o diagnóstico de necessidades e mobilizar os diversos intervenientes para as respostas necessárias ao ENEE;
- c)Constituir um ponto privilegiado de contacto para o ENEE e demais intervenientes em todas as questões relacionadas com o processo de apoio e integração do estudante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O ENEE pode usufruir de um acompanhamento por parte de familiar, assistente pessoal, colaborador, estudante que voluntariamente se disponibilize para esta atividade ou outro, para além do acompanhamento proporcionado pelos técnicos especializados do Politécnico de Leiria.
- 4 -Considerando o número anterior, o Politécnico de Leiria deve promover e incentivar junto da comunidade académica, designadamente junto dos discentes, atividades de inclusão e apoio.
Artigo 15.º
Acompanhamento pelos docentes
- 1 -O ENEE deve ser acompanhado pelos docentes do curso a quem compete, designadamente:
- a)Acompanhar o processo educativo do estudante e colaborar no apoio suplementar que venha a ser solicitado, nomeadamente através da disponibilização de tempos próprios para apoiar o ENEE no desenvolvimento de atividades práticas do tipo laboratorial, oficinal ou similar e de outras que venham a ser consideradas necessárias;
- b)Propor ao coordenador de curso a adaptação das medidas didáticas, pedagógicas e de métodos e elementos de avaliação, em colaboração com os demais docentes do curso e serviços especializados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os docentes devem respeitar a autonomia e capacidade de decisão do ENEE.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adequada ao tipo de necessidade (como por exemplo, enunciado ampliado para estudantes com baixa visão, em braille, em áudio ou vídeo), e as respostas podem ser dadas de forma alternativa, utilizando os recursos tecnológicos e/ou humanos mais adequados, salvaguardando a integridade e veracidade da prova.
- 2 -No caso de estudantes com limitação auditiva, a prova oral pode ser substituída por prova escrita e no caso de estudantes com limitação motora para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na unidade curricular em causa.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os ENEE sujeitos a internamentos hospitalares, devidamente comprovados, que coincidam com época/momentos de avaliação, têm direito a realizar provas em datas alternativas a articular com o coordenador de curso, e o gestor de caso e o docente da unidade curricular.
Artigo 21.º
[...]
...
- a)...
No caso de limitação na área da visão, a avaliação da acuidade do campo de visão de cada olho com a melhor correção;
- b)No caso de limitação na área da audição, a avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção e a especificação do meio de comunicação natural (surdo oralizado ou gestuante);
- c)No caso de limitação motora, informação específica sobre o grau de limitação e membros afetados;
- d)No caso NEE temporárias deve ser disponibilizada informação sobre as suas implicações no desempenho académico e o período previsível em que o estudante necessita desse apoio;
- e)...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A decisão de atribuição do estatuto cabe ao diretor da escola, ouvido o coordenador de curso, podendo ser solicitado parecer dos técnicos especializados do Politécnico de Leiria consoante as suas áreas de atuação, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -No caso de NEE permanente, o estatuto é válido enquanto o estudante se mantiver matriculado e inscrito no mesmo curso ou ciclo de estudos no Politécnico de Leiria.
- 5 -...
Artigo 24.º
[...]
O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do Politécnico de Leiria, que sejam dirigentes estudantis ou que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo Politécnico de Leiria ou pelas escolas.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na presente secção é considerado dirigente estudantil o estudante que seja membro efetivo dos órgãos sociais da associação de estudantes, desde que esta esteja legalmente constituída, membro dos órgãos do Politécnico de Leiria ou da escola a que pertence, nos termos dos respetivos estatutos, e dos órgãos de gestão de federações de estudantes, incluindo as internacionais, mesmo que não integre nenhuma associação de estudantes.
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação, nos serviços académicos da respetiva escola, de certidão da ata de tomada de posse nos 30 dias úteis subsequentes ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.
- 2 -No caso de estudante membro dos órgãos do Politécnico de Leiria ou da escola a que pertence, a certidão da ata de tomada de posse é remetida oficiosamente pelos serviços competentes aos serviços académicos.
Artigo 28.º
[...]
Podem beneficiar do presente estatuto os estudantes que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo Politécnico de Leiria ou pelas escolas superiores, e em número não superior a seis por curso.
Artigo 30.º
[...]
A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação nos serviços académicos da respetiva escola de certidão da ata de tomada de posse ou declaração comprovativa da integração nos 30 dias úteis subsequentes.
Capítulo V
Estatuto de estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica
Artigo 31.º
[...]
O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do Politécnico de Leiria, que participem em atividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas pelo Politécnico de Leiria ou pelas escolas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas, até um máximo de vinte e cinco por grupo.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende do prévio reconhecimento da natureza de atividades culturais, mediante declaração expressa emitida pelo Politécnico de Leiria ou pela escola.
- 2 -Tendo em conta o âmbito da atividade e os estudantes envolvidos, a declaração referida no número anterior pode ser emitida pelo Politécnico de Leiria e/ou pela(s) escola(s).
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores os estudantes devem apresentar ao Politécnico de Leiria ou à escola o projeto de atividades a desenvolver no respetivo ano letivo e a relação dos estudantes envolvidos, em número máximo de vinte e cinco, designando o estudante que represente o respetivo grupo e um substituto deste em caso de ausência ou impedimento.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 34.º
[...]
As mães e pais estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do Politécnico de Leiria, em especial as estudantes grávidas, puérperas e lactantes, encontram-se abrangidos pela Lei n.º 90/2001 de 20 de agosto, na sua redação atual, e pelo presente estatuto especial.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em que pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 2 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Politécnico de Leiria.
- 3 -...
- a)...
- i)...
- ii)Relativas ao período da licença parental inicial partilhada, caso aplicável e ao período da licença parental exclusiva do pai nos termos previstos na legislação laboral;
- iii)...
- iv)...
- b)...
- c)À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Politécnico de Leiria.
- 4 -...
Secção II
Estatuto de mãe/pai/filho estudante com filho/pai/mãe em situação específica
Artigo 38.º
[...]
- 1 -O presente estatuto aplica-se a mães/pais/filhos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos no Politécnico de Leiria e que tenham filho/pai/mãe com doença crónica, deficiência ou doença oncológica, comprovadas por atestado médico, independentemente da idade do filho/pai/mãe.
- 2 -...
- 3 -Por despacho do presidente do Politécnico de Leiria podem ser atribuídos total ou parcialmente os direitos de ensino previstos no número seguinte a estudantes em situações similares às previstas no n.º 1, desde que devidamente comprovadas.
- 4 -O presente estatuto e os direitos atribuídos nos termos do número anterior não são cumuláveis com o Estatuto do cuidador informal.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- a)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/pai/mãe com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade deste, incluindo todo o período de eventual hospitalização;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -O estudante com estatuto de mãe/pai/filho estudante em situação específica fica sujeito ao regime de avaliação previsto no artigo 36.º
Artigo 40.º
[...]
As mães/pais/filhos estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola, acompanhado de:
- a)...
- b)Atestado médico que comprove a situação de doença crónica, deficiência ou doença oncológica.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro e da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nas suas versões atualizadas, o presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do Politécnico de Leiria e que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- 2 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- a)Não está sujeito à frequência de um número mínimo de unidades curriculares;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Considera-se, ainda, que tem aproveitamento escolar o trabalhador estudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 47.º
[...]
O presente estatuto abrange os estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do Politécnico de Leiria e que professem confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto coincida com dias de aulas e/ou de prestação de provas/momentos de avaliação.
Artigo 50.º
[...]
O presente estatuto aplica-se a estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do Politécnico de Leiria que, simultaneamente, sejam bolseiros de investigação científica, cujo contrato de bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses e coincida total ou parcialmente com, pelo menos, um semestre letivo.
Artigo 51.º
[...]
Ao estudante bolseiro de investigação é aplicável o estatuto de trabalhador estudante, à exceção do regime de prescrição.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O documento previsto no número anterior é dispensado caso se trate de bolsa atribuída pelo Politécnico de Leiria.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do Politécnico de Leiria que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos da Lei do Serviço Militar.
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Os estudantes que prestem serviço militar voluntário em RC, RCE e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
- 2 -Os militares em RC, RCE e RV gozam dos demais direitos reconhecidos pelo presente regulamento aos trabalhadores estudantes.
- 3 -Os militares em RC, RCE e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, não possam realizar provas/momentos de avaliação nas datas marcadas têm direito a fazê-lo cessado o impedimento.
- 4 -...
- 5 -...
Secção I
Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do Politécnico de Leiria
Artigo 61.º
Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do Politécnico de Leiria
- 1 -Para além do regime geral estabelecido para acesso à época especial de exames, os estudantes, que se encontrem matriculados e inscritos em mais do que um ciclo de estudos do Politécnico de Leiria, têm direito a submeter-se à avaliação na época especial até 30 créditos ECTS, os quais podem corresponder a unidades curriculares de um só curso ou de vários, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.
- 2 -...
Artigo 62.º
[...]
- 1 -O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do Politécnico de Leiria a exercer funções ao abrigo do Programa FASE.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presente estatuto pode ser requerido a qualquer momento do ano letivo até 30 de junho, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração emitida pelos Serviços de Ação Social, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, o número de estudante e a duração prevista das funções a exercer ao abrigo do Programa FASE.