São aditados ao Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C; 2.º-D, 2.º-E, 62.º-A e 62.º-B com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Âmbito de aplicação
- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, e para efeitos do disposto no presente regulamento, são estudantes atletas os estudantes matriculados e inscritos no Politécnico de Leiria que cumulativamente:
- a)Participem nos campeonatos e competições previstos no artigo seguinte;
- b)Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 2.º-C;
- c)Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 2.º-D.
- 2 -Aos estudantes detentores do estatuto de praticante desportivo de alto rendimento e do estatuto de participante das seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, inscritos nos Serviços de Ação Social, que deixem de usufruir dos referidos estatutos especiais é aplicável o presente estatuto desde que reunidos os requisitos para o efeito.
Artigo 2.º-B
Participação em campeonatos e competições
- 1 -Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes inscritos como atletas nos Serviços de Ação Social que no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto:
- a)Tenham participado, em representação do Politécnico de Leiria ou integrando seleção nacional universitária, em:
- i)Campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou
- ii)Competições internacionais universitárias, organizadas pela European University Sports Association ou pela International University Sports Federation;
- b)Tenham participado nas mais recentes:
- i)Competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou
- ii)Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais; ou
- c)Tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em:
- i)Campeonatos nacionais escolares; ou
- ii)Competições internacionais de âmbito escolar.
- 2 -Podem ainda beneficiar do estatuto, entre outros, os estudantes do Politécnico de Leiria que:
- a)Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em campeonatos regionais e nas demais provas de apuramento para os campeonatos nacionais universitários; ou
- b)Estejam filiados em federação desportiva regida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual (atletas federados).
Artigo 2.º-C
Mérito desportivo
- 1 -No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:
- a)Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e
- b)Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 2 -Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a instituição de ensino superior e a federação desportiva respetiva e serão objeto de referenciação em documento anexo ao presente regulamento.
- 3 -Os estudantes referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições nacionais previstos nas subalíneas referidas.
- 4 -Os estudantes referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos nacionais escolares previstos na subalínea referida e apresentar comprovativo emitido pela Coordenação Nacional do Desporto Escolar.
- 5 -Os estudantes atletas previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º-B devem apresentar declaração da respetiva Federação Desportiva que comprove a sua filiação naquela federação, assim como, comprovar os resultados desportivos de relevo alcançados no ano em que requerem o estatuto.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a decisão sobre a atribuição do estatuto deve ser fundamentada e em caso de não atribuição do estatuto por falta de demonstração de mérito desportivo deve ser dada audiência prévia ao estudante.
Artigo 2.º-D
Aproveitamento escolar
- 1 -Para beneficiar do estatuto de estudante atleta os estudantes do ensino superior devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos ECTS, ou a todos os créditos ECTS em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos, sendo aplicável nos anos letivos seguintes.
Artigo 2.º-E
Duração
O estatuto tem a duração de um ano e entra em vigor a partir do momento da sua atribuição.
Secção III
Estatuto de estudante voluntário
Artigo 62.º-A
Estatuto de estudante voluntário
- 1 -O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do Politécnico de Leiria que, de forma livre, desinteressada e responsável se comprometem, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado promovidas pelo Politécnico de Leiria e suas escolas.
- 2 -O estudante voluntário tem direito a submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, desde que, em cada ano letivo, realize, no mínimo, 50 horas de trabalho voluntário.
Secção IV
Extensão dos estatutos especiais
Artigo 62.º-B
Extensão
Os estatutos especiais são extensíveis, com as necessárias adaptações, aos interessados externos inscritos em unidades curriculares isoladas em regime sujeito a avaliação que não acumulam essa qualidade com a de estudante regular de um curso, desde que cumpridos os demais requisitos de que depende a atribuição do estatuto em causa.