- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Inframoura tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Inframoura efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa fixa.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022