- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Inframoura e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está ainda sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 m do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
- c)Não é permitido o despejo de OAU (óleos alimentares usados) nos contentores destinados a RU (resíduos urbanos), nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos, sendo que estes resíduos são geridos diretamente pelo Município;
- e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente em contentores destinados a RU;
- f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Inframoura.
- g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE (resíduo de equipamento elétrico e eletrónico), medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 21.º — Regras de Deposição
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022