Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, n.º 928/2014 da ERSAR, de 15 de abril, alterado pelo regulamento n.º 52/2018 de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, todos nas suas redações atuais.
Objeto
O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições necessárias a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição, bem como as atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, na área de intervenção da Inframoura, Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, EM.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se na área do Município de Loulé, correspondente às áreas de Vilamoura e Vila Sol e outras áreas que venham a ser integradas no âmbito de intervenção da Inframoura, no que respeita às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as normas de higiene e segurança são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Inframoura e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Inframoura, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Inframoura disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
Responsabilidade de deposição
São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Inframoura, os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:
Regras de Deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Recolha porta-a-porta
Transporte
O transporte de resíduos indiferenciados é da responsabilidade da Inframoura conjuntamente com o Município de Loulé, tendo por destino final a estação de transferência de Faro - Loulé - Olhão ou outras Instalações licenciadas para o efeito.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Recolha e transporte de biorresíduos
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Recolha complementar
Deveres Gerais
Constitui dever de todos os cidadãos concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
Noção de limpeza pública
A limpeza pública integra-se na componente técnica «remoção» e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pela Inframoura ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:
Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
Higiene e limpeza de espaços interiores
Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, esteja vedado ou não, das habitações singulares ou coletivas, é proibido:
Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como, de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.
Higiene e limpeza de espaços privados
Limpezas especiais na via pública
Sempre que a Inframoura pretenda efetuar limpezas especiais nos espaços públicos, os respetivos serviços informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência, os residentes da zona afetada e procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos, solicitando a remoção dos veículos que não respeitem a sinalização, às autoridades competentes, a expensas do infrator.
Higiene e limpeza de outros lugares públicos
Em todos os espaços públicos é proibido:
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 56.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e ainda no artigo 12.º do presente Regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Tarifário social
Acesso aos tarifários especiais
Início de vigência e publicitação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, compete à Inframoura, à Fiscalização Municipal e às Autoridade Policiais.
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos (Inframoura, E M) anteriormente em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
TABELA I
(ver documento original)
314930936