- 1 -Compete à Inframoura definir a localização de instalações de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
- 2 -A localização e a colocação de equipamento de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagens e cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
- e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 m em áreas específicas de pequena densidade, com vista a permitir que estejam reunidas as condições referidas nas alíneas anteriores;
- f)Deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio;
- g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- h)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
- 3 -Os projetos de loteamento devem prever os locais para colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos (indiferenciada e seletiva) de acordo com as regras estabelecidas no número anterior ou por indicação expressa da Inframoura.
- 4 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Inframoura para o respetivo parecer.
- 5 -Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Inframoura de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022