- 1 -A recolha seletiva de grandes resíduos de REEE (resíduo de equipamento elétrico e eletrónico), proveniente de particulares processa-se por solicitação à Inframoura.
- 2 -O detentor de resíduos de REEE, pode, querendo, assegurar o transporte, desde que o faça nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro e por sua inteira iniciativa e responsabilidade, caso contrário, cabe à Inframoura a sua remoção e se esse serviço for prestado num regime de serviço auxiliar, pode ser cobrada uma tarifa adicional pela contrapartida desse serviço.
- 3 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Inframoura e o utilizador.
- 4 -Os REEE são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestruturas sob a responsabilidade da Inframoura, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado identificado pela Inframoura no respetivo sítio eletrónico.
- 5 -A Inframoura só se responsabiliza pela recolha de REEE cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 6 -Após a solicitação da recolha pelo utilizador o prazo máximo de resposta por parte da Inframoura é de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022