- 1 -A gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) efetua-se nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
- 2 -A recolha seletiva de RCD produzidos nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Inframoura e o utilizador.
- 3 -Após solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Inframoura é de 5 (cinco) dias úteis.
- 4 -Os RCD previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Inframoura no respetivo sítio da Internet.
Artigo 34.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022