- 1 -É proibida a defecação de animais em áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.
- 2 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.
- 3 -A limpeza e remoção dos dejetos dos animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer foco de insalubridade.
- 4 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de RU existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos para esta finalidade.
- 5 -Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
- 6 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, a Inframoura pode exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.
Artigo 38.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022