- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão.
- b)ALGAR: Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., doravante ALGAR - Sociedade Anónima que detém a concessão, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve.
- c)Armazenagem: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
- d)Aterro: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo.
- e)Biorresíduos: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- f)Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, pandemias, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.
- g)Consumidor: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional.
- h)Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Inframoura e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento.
- i)Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Inframoura, a fim de serem recolhidos.
- j)Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção.
- k)Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), resíduos de construção e demolição (RCD), resíduos volumosos, resíduos verdes e pilhas, com vista a tratamento específico.
- l)Ecocentro: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos.
- m)Ecoponto: conjunto de contentores colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização.
- n)Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as operações incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
- o)Entidade gestora: a entidade a quem compete a responsabilidade da gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras.
- p)Entidade titular: a entidade que nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos.
- q)Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
- r)Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.
- s)Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação.
- t)Gestão de resíduos: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.
- u)Prevenção: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
- iii)O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
- v)Produtor de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.
- w)Reciclagem: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.
- x)Recolha de resíduos: coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.
- y)Recolha indiferenciada: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção.
- z)Recolha seletiva: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico.
- aa)Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte.
- bb)Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER).
- cc)Resíduo de construção e demolição (RCD): resíduo proveniente de obras de construção, ampliação, conservação e demolição de edifícios e da derrocada de edificações.
- dd)Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
- ee)Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE): equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado.
- ff)Resíduo de limpeza pública (RLP): o proveniente das operações de limpeza da via pública e outros espaços públicos, dos sumidouros e sarjetas, das papeleiras ou outros recipientes similares.
- gg)Resíduo urbano (RU): resíduo proveniente de habitações bem como outros resíduos que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)Óleo alimentar usado (OAU), o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- ii)Resíduo hospitalar não perigoso, resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- iii)Resíduo urbano proveniente de atividade comercial, resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial, resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- v)Resíduo volumoso, objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono».
- hh)Reutilização: qualquer operação mediante a qual, produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.
- ii)Serviço: exploração e gestão do sistema público de gestão de resíduos urbanos no município de Loulé - área de intervenção da Inframoura, E. M.
- jj)Serviços auxiliares: serviços prestados pela Inframoura, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiros, são objeto de faturação específica.
- kk)Serviços em alta: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto de atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.
- ll)Serviços em baixa: serviços prestados a utilizadores finais.
- mm)Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Inframoura em contrapartida do serviço.
- nn)Tarifa fixa: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final.
- oo)Tarifa variável: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal.
- pp)Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Inframoura um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.
- qq)Tratamento de resíduos: qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
- rr)Utilizador: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos.
- ss)Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado, de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificados como:
- i)Utilizador doméstico, aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns nomeadamente, as dos condomínios;
- ii)Utilizador não doméstico, aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias.
- tt)Valorização: qualquer operação, nomeadamente as constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022