- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas são detalhadas aos utilizadores finais, incluindo a decomposição das componentes de custo que integram o serviço de gestão de resíduos prestados a tais utilizadores, discriminando os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, a componente respeitante aos serviços prestados pela ALGAR.
- 4 -Os serviços auxiliares previstos no presente regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de águas e resíduos, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de fatura/recibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.
- 5 -A fatura incluirá no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa fixa atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- c)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;
- d)Tarifas aplicada a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- e)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 222/2011 de 02 de junho;
- f)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ALGAR (entidade gestora do serviço «em alta»).
Artigo 62.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022