- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste Regulamento do Serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Inframoura, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Inframoura, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 17 500, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Não providenciar à limpeza e desmatação regular de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouros de resíduos;
- b)Não providenciar à vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados.
Artigo 69.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022