- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Inframoura, contra qualquer ato, ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um «Livro de Reclamações», nos termos previstos na lei, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo igualmente disponibilizado no na página de entrada do sítio da Internet da Inframoura, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital do livro de reclamações, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico.
- 3 -Para além do Livro de Reclamações, a Inframoura disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da Internet, ou envio por correio eletrónico.
- 4 -A Inframoura deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 73.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 01/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022