- 1 -Pelo uso das infraestruturas portuárias e exercício de atividade nos terminais Multiúsos, de Granéis Sólidos e de Contentores/Ro-Ro do setor norte do Porto de Aveiro para operações de carga e descarga de cargas secas de e para cada navio, ou entre navios comerciais, e bem assim para as operações rodo e/ou ferroviárias terrestres autorizadas e de consolidação ou desconsolidação de contentores oriundos de fluxos terrestres será devida pelas empresas de estiva uma taxa variável que será liquidada de acordo com os seguintes critérios:
- a)No caso de carga geral fracionada, granéis sólidos ou contentores transportados em navios de carga geral é fixada uma taxa em função da quantidade total de mercadoria que venha a ser movimentada por navio, medida em toneladas;
- b)Nos casos de cargas unitizadas transportadas em navios porta-contentores ou Ro-Ro, serão praticadas taxas por cada contentor movimentado com carga ou, quando utilizado o sistema Ro-Ro, por veículo ou unidade de carga embarcados ou desembarcados, carregados ou não.
- 2 -As taxas unitárias a cobrar nos termos do número anterior, serão as seguintes:
- a)Carga geral fracionada, granéis sólidos ou contentores em navios de carga geral: 0,1091 (euro) por tonelada de carga movimentada, à qual acrescerão 0,5537 (euro) por tonelada de carga movimentada sempre que sejam utilizados pelas empresas de estiva equipamentos de movimentação vertical de cargas, públicos ou privados (ainda que do próprio navio), qualquer que seja a conjugação desses meios;
- b)Contentores com carga, em navios exclusivamente porta-contentores: 16,2848 (euro) por unidade movimentada;
- c)Veículos ou unidades de carga Ro-Ro, com peso inferior a 3.500 kg: 2,7138 (euro) por unidade movimentada;
- d)Veículos ou unidades de carga Ro-Ro com peso superior a 3.500 kg: 8,1414 (euro) por unidade movimentada;
- e)Operações ferro e/ou rodoviárias: 0,6628 (euro) por tonelada de carga movimentada;
- f)Operações terrestres de consolidação ou desconsolidação de contentores: 0,6628 (euro) por tonelada de carga movimentada;
- g)Operações terrestres de contentores com carga ou veículos ou unidades de carga Ro-Ro serão devidas as taxas referidas nas alíneas b), c) e d) supra.
- 3 -Cumulativamente com a taxa estabelecida na alínea a) do número anterior e sempre que se verifique o recurso a equipamento da autoridade portuária serão ainda cobradas as taxas horárias de aluguer aplicáveis a esse equipamento, nos termos estabelecidos no presente Regulamento de Tarifas da APA, S. A.
- 4 -A aplicação das taxas fixadas neste artigo não dispensa o pagamento de quaisquer outras previstas nos tarifários e normas regulamentares em vigor, nem das que sejam devidas por lei à APA, S. A., ou a outras entidades.
- 5 -O pagamento das taxas pelas empresas de estiva obedecerá às normas gerais e regulamentos em vigor no Porto de Aveiro.
Artigo 11.º — Taxa de Utilização de Infraestruturas - Cargas secas
Vigente desde: 23/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023