- 1 -São fixadas as taxas a suportar pelos titulares de direitos de uso privativo de parcelas dominiais sob jurisdição da APA, S. A., localizadas no Terminal de Granéis Líquidos do Porto de Aveiro, que movimentem cargas líquidas para os seus estabelecimentos industriais ou cujas operações se enquadrem no exercício da atividade prevista no respetivo título de uso privativo ou no objeto de contratos de concessão.
- 2 -As taxas unitárias a cobrar nos termos do número anterior, serão as seguintes:
- a)Nas pontes-cais n.os 24, 25 e 26 do Terminal de Granéis Líquidos: 0,5871 (euro) por tonelada movimentada;
- b)Nos restantes casos: 0,2289 (euro) por tonelada movimentada.
- 3 -As taxas estabelecidas no número anterior incidem sobre a quantidade total da carga, medida em toneladas, movimentada por navio em cada ponte-cais utilizada.
- 4 -A aplicação das taxas fixadas neste artigo não dispensa o pagamento de quaisquer outras previstas nos tarifários e normas regulamentares em vigor, nem das que sejam devidas por lei à APA, S. A., ou a outras entidades.
- 5 -O pagamento das taxas pelos titulares do direito de uso privativo identificados no artigo 1.º obedecerá às normas gerais e regulamentos em vigor no porto de Aveiro.
Artigo 12.º — Taxa de Utilização de Infraestruturas - Cargas líquidas
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023