- 1 -É atribuída isenção da taxa de carbono nas seguintes situações:
- a)Aos tripulantes dos navios de passageiros;
- b)A crianças com idade inferior a 2 (dois) anos;
- c)Aos navios de passageiros que entram no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- d)Aos navios de passageiros que entram no porto exclusivamente para o desembarque de náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos;
- e)Aos navios Ro-Ro de passageiros, como definido no Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro;
- f)Aos navios ou embarcações de transporte de passageiros na ria de Aveiro.
Artigo 18.º — Isenções - Taxa de carbono
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023