- 1 -O prolongamento ou reforço da rede pública de saneamento até às zonas não servidas pelas redes existentes ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerido pelos proprietários e outros titulares de prédios naquela situação.
- 2 -A Entidade Gestora analisará cada situação e se esta considerar a ligação de interesse geral, bem como técnica e economicamente viável, poderá prolongar, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede pública.
- 3 -Se, por razões económicas, o prolongamento e reforço da(s) rede(s) pública(s) não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e paguem antecipadamente o montante estimado pela Entidade Gestora.
- 4 -No caso de a extensão de rede pública poder vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a Entidade Gestora poderá estabelecer uma comparticipação para a execução do prolongamento ou reforço da rede pública.
- 5 -A ampliação ou reforço da rede pública poderá ser requerida e executada pelos requerentes, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser fiscalizadas por esta.
- 6 -As canalizações da rede pública instaladas nas condições deste artigo serão propriedade da Entidade Gestora.
Artigo 30.º — Ampliação da rede pública
Vigente desde: 25/01/2024
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