- 1 -Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas de saneamento em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novos loteamentos, deverá o respetivo projeto de infraestruturas, na parte da rede pública de águas residuais, respeitar as disposições legais em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o presente Regulamento, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e as normas técnicas a disponibilizar pela Entidade Gestora.
- 2 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de públicas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente o traçado da rede pública existente, materiais e diâmetros, profundidade das caixas de visita, a localização dos possíveis pontos de ligação e a capacidade instalada para tratamento das águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A execução da rede pública é da responsabilidade da entidade prevista no n.º 1.
- 4 -A Entidade Gestora reserva-se o direito de realizar, sempre que o entenda conveniente, ações de fiscalização às obras em execução.
- 5 -A nova rede executada só será ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existirem condições para esse efeito, faturada de acordo com o tarifário em vigor, quando aplicável.
- 6 -A nova rede de saneamento deverá ser submetida a ensaios de estanqueidade antes da ligação à rede pública, sob responsabilidade da entidade executante.
- 7 -As canalizações e demais órgãos da rede pública instalados, no âmbito de novos loteamentos, serão propriedade exclusiva dos municípios no respetivo território, sem prejuízo da responsabilidade da gestão e exploração das mesmas caberem à Entidade Gestora.
Artigo 31.º — Redes públicas executadas por outras entidades
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024